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Justiça de MG determina revista humanizada para jovens trans e travestis

Barrando liminar que buscava derrubar resolução, a medida buscar garantir dignidade aos adolescentes que cumprem medidas no sistema socioeducativo

Por Da Redação
3 jun 2020, 09h00 • Atualizado em 3 jun 2020, 09h00
 (Baluchis/ThinkStock)
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  • Em respeito à identidade de gênero e resguardo contra possíveis violências, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu pela manutenção de uma determinação do Governo do Estado que assegura que adolescentes travestis e transexuais em centros socioeducativos sejam unicamente revistados por profissionais do sexo feminino. Ao tomar a decisão, a 7ª Câmara Cível rejeitou um pedido do Sindicato dos Servidores Públicos do Sistema Socioeducativo do Estado de Minas Gerais (Sindsisemg) que solicitava a derrubada da norma.

    Publicada há pouco mais de dois anos, a Resolução 18/2018, da então Secretaria de Estado de Defesa Social (hoje denominada Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública), regulamenta o tratamento a ser dispensado aos jovens LGBT+ em cumprimento de medidas socioeducativas no sistema mineiro, sejam elas de restrição ou privação de liberdade. Além de garantir, entre outras coisas, que seja respeitado o uso do nome social e de vestimentas que correspondem à identidade de gênero de cada indivíduo, em seu artigo 11, ela estabelece que a revista superficial e minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual sejam sempre “procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino”.

    Ao ajuizar mandado contra a resolução, o Sindsisemg apresentou entre seus argumentos que a medida seria uma afronta à dignidade da agência de segurança, pois a estaria expondo a constrangimentos e obrigando a lidar com genitais do sexo oposto, o que feriria seus direitos fundamentais, convicções religiosas e também filosóficas. Também reclamava não haver previsão legal para as notificações e punições dadas às profissionais que se recusassem a realizar os procedimentos e que, como este tipo de atuação não constava nos editais de recrutamento, seria necessário uma reestruturação das unidades e dos recursos humanos para atender a parcela LGBT+ de forma segmentada.

    O pedido de liminar, contudo, foi negado pelo relator e desembagardor Peixoto Henriques e seus colegas Oliveira Firmo, Wilson Benevides, Alice Birchal e Belizário de Lacerda, que o avaliaram como um preconceito que configura retrocesso e deve ser evitado. Em nota divulgada pela setor de Comunicação do TJ, o relator afirma que a revista superficial e minuciosa não viola a legislação e muito menos extrapola as atribuições de atividades previstas para o cargo de agente socioeducativo.

    Henriques também afirmou não existir nos autos provas suficientes de que houve notificações contras as servidoras que haviam se recusado a cumprir a determinação ou sequer informações sobre quantas pessoas de fato se negaram a obedecê-la. E que não se verifica qualquer ilegalidade no ato ou prejuízo às agentes.

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    Acrescentando que é preciso prestigiar o interesse público sobre o privado, o relator disse que a resolução “reflete uma demanda emergente, atrelada à necessidade de se discutir, não só no âmbito jurídico, mas em todas as esferas da sociedade, o adequado tratamento dado à pessoa conforme sua identidade de gênero, isso como forma de efetivar o exercício dos direitos constitucionais e harmonizar as relações, principalmente as que envolvem a administração pública”. E completou dizendo que a Secretaria de Estado se dispõe a resolver os casos em que agentes se declarem impedidas de fazer a revista.

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