A reforma trabalhista entra em vigor neste sábado (11) e altera as relações de trabalho no Brasil.
Sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho deste ano, a nova lei altera a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e traz mudanças na jornada de trabalho, no oferecimento de férias, no regime de contratação do trabalhador, nos acordos de demissões e outros pontos dos vínculos empregatícios
Jornada de trabalho
Como era: a CLT previa que a duração normal do trabalho não excedesse oito horas diárias.
Como fica: será permitido que o brasileiro trabalhe 12 horas em um único dia – seguidas de um descanso de 36 horas após a jornada.
Jornada parcial
Como era: as jornadas de trabalho parciais eram de 25 horas.
Como fica: os contratos entre empresa e trabalhador poderão prever o regime parcial de trabalho, com uma jornada de seis horas diárias em vez de oito. Caso seja fechada 30 horas semanais, não é permitida a execução de horas extras pelo funcionário; caso sejam 26 horas semanais, o empregado poderá desempenhar até seis horas a mais por semana, pagas com acréscimo de 50%.
Horas extras
Como era: as horas extras só eram permitidas após negociação entre empresa e sindicato.
Como fica: as horas extras poderão ser negociadas entre patrão e funcionários e compensadas no prazo de seis meses após seu acúmulo.
Contabilização da jornada de trabalho
Como era: o tempo efetivo do trabalho era contado desde a hora da saída da casa do empregado até a hora em que cessar o serviço.
Como fica: o tempo gasto pelo trabalhador com a locomoção até o local de trabalho e no retorno para casa não poderá ser computado como hora de trabalho. Além disso, os intervalos para o café, para o lanche e para a troca de uniforme não serão contabilizados e devem ser negociados com o empregador – além de ter, no mínimo, 30 minutos.
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Home Office
Como era: até então, a única norma que existia era a lei 12.551 de 2011, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff, que garantia os mesmos direitos previstos na CLT para brasileiros que trabalhava em casa.
Como fica: o home office, torna-se regulamentado e a pessoa que trabalha de casa passará a receber auxílios para equipamentos e gastos com energia e internet para poder realizar as tarefas da empresa em sua casa.
Contrato intermitente
Como era: não existia regulamentação para o trabalho intermitente na CLT.
Como fica: quem realiza trabalhos esporádicos para as empresas terá direito a férias, FGTS, previdência, 13º salário proporcionais e receberá o salário-hora – que deverá ser inferior ao dos funcionários contratados permanentemente.
Terceirização
Como era: a nova regra impede uma prática comum da atualidade que é a de empresas “forçarem” seus funcionários a se tornarem pessoas jurídicas (PJ) para não arcar com as obrigações trabalhistas.
Como fica: após a demissão de um funcionário, a empresa deverá esperar 18 meses para recontratar o trabalhador como terceirizado. Ao contratar os serviços do terceirizado, esse terá acesso às instalações da empresa em que trabalha, como refeitórios e ambulatórios.
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Férias
Como era: pela legislação atual, as férias podiam ser fragmentada em até duas vezes, desde que um dos períodos não seja inferior a dez dias corridos.
Como fica: o trabalhador poderá tirar os 30 dias de férias divididos em três vezes ao ano, desde que uma delas seja por um período maior que 14 dias e as outras duas tenham duração de cinco dias, no mínimo, cada uma.
Ambiente insalubre para gestantes
Como era: em 2016, uma reforma na CLT, assegurava à gestante ou à lactante o direito de ser afastar do local de trabalho insalubre ou que causasse dano à saúde tanto dela quanto como da criança.
Como fica: ficará permitido que gestantes e lactantes trabalhem em atividades de grau mínimo e médio de insalubridade a menos que seja apresentado atestado médico que peça afastamento delas do trabalho.
Contribuição sindical
Como era: todo trabalhador era obrigado a contribuir com o valor de um dia de trabalho ao sindicato. O desconto acontecia na folha de pagamento dos salário de março e era pago em abril.
Como fica: não será mais obrigatória a contribuição ao sindicato do trabalhador; a ajuda passará a ser opcional.
Remuneração por produtividade
Como era: comissões, percentagens sobre a produtividade, prêmios e outras bonificações integravam os salários – que não podiam ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria.
Como fica: o pagamento ou o salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção e os dois poderão ser feitos de forma distintas.
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Rescisões
Como era: funcionários com mais de um ano de serviço prestados a empresa deveriam ser desligados após homologação da rescisão nos sindicatos ou na SRT.
Como fica: as rescisões de contrato entre empregador e empregado poderão ser feita na empresa sem a obrigatoriedade de ocorrer em sindicatos ou nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRT). Com as mudanças, recomenda-se que o trabalhador fique atento se seus direitos foram cumpridos, como pagamento das horas extras, da multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, 13º salário proporcional, saldo do salário, adicionais de insalubridade e periculosidade, pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de ⅓ e se houve aviso prévio e o motivo do término do contrato.
Demissão consensual
Como era: o trabalhador não tinha direito à multa de 40% do FGTS se pedisse demissão sob qualquer hipóteses.
Como fica: existirá a possibilidade de pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, caso peça demissão em acordo com a empresa.
Plano de Demissão Voluntária (PDV)
Como era: benefícios não pagos durante o PDV podiam ser questionados na Justiça do Trabalho.
Como fica: o trabalhado que aderir ao PDV não poderá questionar na Justiça do Trabalho possíveis direitos violados durante o processo de demissão.
Ações na justiça
Como era: antes, não existia o risco ao trabalhador de arcar com os custos do processo e nem o limite para a indenização.
Como fica: a nova lei limitará o valor pleitado pelo trabalhador na Justiça do Trabalho. Ofensas graves cometidas por empregadores, por exemplo, deverão ser penalizadas em, no máximo, 50 vezes o último salário do ofendido. Contudo, o trabalhador que faltar nas audiências ou perder a ação na justiça terá que pagar custas processuais e honorários da parte acusada.